As empresas poderão deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individual a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pró-rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
O JCP é calculado exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:
I – capital social;
II – reservas de capital;
III – reservas de lucros;
IV – ações em tesouraria;
V – prejuízos acumulados.
Desta forma, a pessoa jurídica que realizar o pagamento ou crédito dos juros sobre o capital próprio para sócios, pessoas físicas, terá menos ônus tributário, visto que a carga tributária do imposto recolhido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) será menor, em virtude do não recolhimento do IRPJ e CSLL que incidiriam sobre à parcela do lucro correspondente à despesa dos juros.
Dedutibilidade
O montante dos juros remuneratórios passível de dedução, não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:
I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou
II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Imposto de Renda na Fonte
O valor dos juros pagos e creditados, a título de remuneração do capital próprio, ficará sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) na data do pagamento ou crédito.
O imposto de renda na fonte deverá ser recolhido à Fazenda Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio do pagamento ou crédito dos respectivos juros.
O imposto retido na fonte será considerado:
I – antecipação do devido na declaração de rendimento, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – tributação definitiva, no caso de beneficiário, pessoa física ou pessoa jurídica isenta.
Fonte: Fund. Legal: IN 1700 de 14/03/2017.
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