Valor do aluguel foi arbitrado com a variação do IPC (4,86%).
Em uma ação revisional de aluguel, a Justiça de SP assegurou a lojista de shopping center a alteração do índice para correção do aluguel em razão da crise econômica gerada pela pandemia.
A autora requereu a redução do reajuste pactuado para o aluguel de janeiro/2021, arbitrando-se o valor provisório do aluguel de acordo com a variação do IPC (4,86%), do IPCA (4,31%), INPC (5,19%) 2 ou do IGP-DI de 2019 (7,10%), pois o reajuste pelo IGP-DI atual é muito elevado considerando a crise atualmente deflagrada pela pandemia.
A juíza de Direito Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto entendeu demonstrada a fumaça do bom direito mediante a juntada dos recibos de pagamento, bem como periculum in mora decorrente do iminente vencimento do aluguel sem que a autora possa arcar com o reajuste, devido à crise gerada pela pandemia.
Por isso, concedeu liminar para arbitrar o valor provisório do aluguel com vencimento para janeiro de acordo com a variação do IPC (4,86%), importando em R$ 51.329,96, mediante depósito em juízo do valor integral ofertado pela parte autora na inicial.
Após, o titular da vara, juiz de Direito Théo Assuar Gragnano, manteve a decisão, pois"o índice eleito pelas partes para reajustamento do aluguel foi distorcido por eventos extraordinários, resultando em percentual que não se limita a recompor o poder aquisitivo da moeda, e o §1º do art. 69 da L. 8.245/91 viabiliza a alteração do indexador".
"Embora este dispositivo legal tenha previsto apenas a iniciativa do locador, e não do locatário, é certo que "com a economia mais estabilizada, haverá interesse do inquilino em pedir arbitramento e periodicidade do reajuste diverso do pactuado, ou mesmo alteração do fator de indexação do aluguel (...)" (Nagib Slaib Filho, Comentários à Nova Lei do Inquilinato, p. 361)."
O magistrado determinou que o locador emita documentos bancários para o pagamento do aluguel, no valor fixado na decisão concessiva da tutela de urgência, a fim de evitar-se os embaraços e tardanças decorrentes do depósito judicial e levantamento.
Fonte: Peixoto & Cury Advogados.
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