O Município de SP publicou a Lei 17.719/2021 que, dentre outros temas, tornou facultativa a inscrição de prestadores de serviços localizados fora do Município de SP no CPOM, e também revogou a norma que determinava a retenção do ISS quando o prestador não estivesse inscrito.
Em 27/11/2021, o Município de São Paulo publicou a Lei nº 17.719/2021, a qual promove a alteração de diversos dispositivos da legislação tributária municipal, dentre os quais encontram-se aqueles relativos a IPTU, ISS e ITBI.
Abaixo, destacamos as alterações mais relevantes.
I. IPTU
A partir de 1/01/2022, passam a viger as seguintes alterações relativas ao IPTU:
a. os valores unitários de metro quadrado indicados na Planta Genérica de Valores – PGV
(Tabela VI da Lei nº 10.235/1986) ficam atualizados para fins de cálculo do IPTU;
b. ficam isentos de IPTU os imóveis construídos: (i) cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja inferior a R$ 120.000,00; e (ii) utilizados exclusiva ou predominantemente como residência (Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V da Lei nº 10.235/19860) e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 230.000,00; e
c. para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, não indicados no item (b) acima, fica estabelecida a concessão de descontos de IPTU sobre o respectivo valor venal, relativo à diferença de: (i) R$ 360.000,00 e 2 vezes o valor venal do imóvel, desde que este seja superior a R$ 120.000,00 e inferior a R$ 180.000,00; e (ii) R$ 690.000,00 e 2 vezes o valor venal, desde que este seja superior a R$ 230.000,00 e inferior a R$ 345.000,00.
Já a partir de 24/02/2022, fica restringida a isenção de IPTU aplicável a aposentados e pensionistas, os quais devem atender às seguintes condições: (i) não possuir outro imóvel, neste ou em qualquer outro Município do país; (ii) utilizar efetivamente o imóvel como sua residência; e (iii) ter rendimento mensal de até 3 salários-mínimos.
II. ISS
Com relação às prestações sujeitas à incidência de ISS, a Lei nº 17.719/2021 estabelece que:
a. a partir de 27/11/2021, os prestadores de serviço estabelecidos fora do Município de São Paulo que emitam documento fiscal a tomadores estabelecidos no mesmo Município deixam de ficar obrigados a proceder à sua inscrição perante a Secretaria Municipal da Fazenda (CPOM), passando o referido cadastro a ser facultativo;
b. a partir de 24/02/2022, passam a ser estabelecidas novas faixas de receita bruta mensal para fins de cálculo do ISS, apurado conforme o Regime Especial das Sociedades Uniprofissionais, as quais passam a variar de R$ 1.995,26 a R$ 60.000,00 multiplicado pelo número de profissionais habilitados, a depender do número de profissionais habilitados pela empresa, em faixas progressivas, sendo a mínima de até 5 profissionais, e a máxima com mais de 100 profissionais;
c. a partir de 01/01/2022, fica estabelecida a alíquota de 2% para serviços de: (i) intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas e marketplace; (ii) administração de imóveis realizada via plataforma digital; (iii) corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising); (iv) programação visual, comunicação visual e congêneres; (v) fonografia, fotografia e reprografia; e (v) franquia (franchising);
d. a partir de 24/02/2022, a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) deverá ser apresentada no momento em que for concluída a prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, além de conter os dados do imóvel constantes do alvará de aprovação ou execução, memorandos de regularização ou licença para residências unifamiliares, bem como de outras informações específicas. A DTCO é utilizada pelo fisco como base para o lançamento do imposto predial.
III. ITBI
Para fins de apuração de ITBI, produzem efeitos as alterações legislativas indicadas abaixo:
a. restrição da não incidência de ITBI aplicável à constituição e a resolução da propriedade fiduciária de bem imóvel de que trata a Lei nº 9.514/1997 à consolidação da propriedade plena ocorrida a favor do devedor fiduciante em virtude do adimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária (ou seja, incidindo o tributo quando a consolidação da propriedade ocorre a favor do credor, em razão de inadimplemento);
b. estabelecimento como contribuintes do imposto os superficiários, o proprietário e os cessionários, com relação ao direito de superfície, à instituição (questionável), à extinção (questionável) ou à cessão do direito real, respectivamente;
A Prefeitura Municipal de São Paulo não estabeleceu de forma expressa a data de vigência das alterações acima e, a princípio, estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, passando a produzir efeitos a partir de 24/02/2022. Contudo, é possível que a Prefeitura Municipal de São Paulo entenda por sua vigência imediata, a partir de 27/11/2021.
A partir de 24/02/2022, por sua vez, o cálculo do ITBI incidente sobre as transmissões de imóveis de até R$ 600.000,00, compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e de Habitação de Interesse Social (HIS) e sobre aquelas realizadas por meio de consórcios será realizado à razão de 0,5% obre o valor efetivamente financiado ou sobre o valor do crédito efetivamente utilizado para aquisição do imóvel, respeitado o limite R$ 100.000,00, sendo que a diferença excedente fica sujeita à alíquota de 3%.
Outras importantes alterações na Legislação Tributária Municipal foram introduzidas por meio da referida lei, notadamente acerca da Transação Tributária, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, de penalidades (envolvendo infrações relativas à Declaração Tributária de Conclusão de Obra; à apuração de ITBI; à não emissão de nota fiscal por tomador de serviço paulistano quando prestador estiver estabelecido em outra Municipalidade); da tributação de leiloeiros Referida Lei também instituiu o Fundo Especial para Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo.
Para ler a lei na íntegra acesse o site: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-17719-de-26-de-novembro-de-2021
Fonte: Dias Carneiro Advogados e legislacao.prefeitura.sp.gov.br.
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