A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
(Foto por Tingey Injury Law Firm no Unsplash)
a) IRPF - Ganho de capital na alienação de bens e direitos - Alienação a prazo - Parcelas recebidas após a realização da partilha - Responsável tributário (Solução de Consulta Cosit nº 135/2020):
- Cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago. O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento;
b) IRRF - Royalties pagos a beneficiário residente em Portugal - Sujeição à incidência (Solução de Consulta Cosit nº 139/2020):
- Os rendimentos pagos a beneficiário residente em Portugal, como remuneração decorrente da exploração, no Brasil, de seus direitos autorais, estão inseridos na definição de royalties contida no art. 12 da Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação da Renda, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%;
c) IRRF - Tributação (Solução de Consulta Cosit nº 140/2020): fica esclarecido que:
c.1) o contrato faz lei entre as partes, em razão dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conquanto as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos sejam inoponíveis à Fazenda Pública.
De modo que, na espécie dos autos, o Fisco não pode imiscuir-se no poder das partes de estipular livremente, mediante acordo de vontades, a disciplina dos interesses destas;
c.2) em se tratando de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, os rendimentos por eles produzidos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge, ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um deles;
c.3) no caso de usufruto de bem imóvel, a retenção do tributo na fonte incidente sobre os rendimentos decorrentes do seu aluguel recairá exclusivamente sobre o usufrutuário;
c.4) não é permitida a inclusão de cônjuge para fins de retenção tributária proporcional na fonte, na constância da sociedade conjugal, no caso de rendimentos produzidos por um bem particular pertencente a apenas um dos cônjuges, adquirido antes do casamento, os quais devem ser tributados em sua totalidade em nome daquele que o possuir;
d) ) IRPJ/CSL - Lucro Presumido - RTT Despesas pré-operacionais - Receitas financeiras - Acréscimos à base de cálculo do imposto e da contribuição (Solução de Consulta Cosit nº 142/2020):
- As receitas financeiras, oriundas de aplicações financeiras de renda fixa, auferidas por pessoa jurídica em fase pré-operacional optante pelo regime do lucro presumido e pelo Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941/2009, devem ser acrescentadas à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
e) IRPJ/CSL - Incentivos e benefícios ficais ou financeiros relativos ao ICMS - Subvenção para investimento - Requisitos para exclusão da base de cálculo do imposto e da contribuição (Solução de Consulta Cosit nº Cosit nº 145/2020).
- A partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, podem deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Fica reformada a Solução de Consulta Cosit nº 11/2020.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 135, 139, 140, 142 e 145/2020)
Fonte: Editorial IOB.
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