Conforme a 1ª turma, o conceito de receita bruta objeto da apuração pelo lucro presumido abrange todos os recursos auferidos pela empresa.
(Foto por jcomp no freepik.)
A quantia obtida pela prestadora de serviço por meio do reembolso de despesas com material de construção deve entrar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de tributação pelo lucro presumido.
Com esse entendimento, a 1ª turma do STJ manteve decisão de segunda instância que havia rejeitado o pedido de uma empresa de prestação de serviços.
A empresa - especializada na execução de obras de engenharia civil - pleiteava que fosse excluído do recolhimento do IRPJ e da CSLL o montante relativo à devolução de valores gastos na compra de materiais.
De acordo com a empresa, o reembolso de despesas por parte da contratante não poderia ser considerado receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL dentro da sistemática do lucro presumido.
Receita bruta
Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, a legislação, a jurisprudência e as normas técnicas de contabilidade estabelecem que o conceito de receita bruta objeto da apuração pelo lucro presumido abrange todos os recursos auferidos pela pessoa jurídica.
"Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte."
O ministro também destacou que o ordenamento jurídico não faz qualquer menção expressa quanto à possibilidade de exclusão do reembolso de materiais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
"No silêncio do legislador, os ingressos financeiros determinam aumento de ordem patrimonial e, por conseguinte, encontram-se sujeitos ao IRPJ e à CSLL."
Além disso, Gurgel de Faria lembrou que o regime de tributação pelo lucro real permite deduções.
"Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade."
A decisão da turma foi unânime.
• Processo: REsp 1.421.590
#Reembolso
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